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sexta-feira, 5 de abril de 2013

19 motivos para fazer sexo todos os dias

Desfrutar de um ou dois orgasmos por semana significa mais que algo prazeroso. Segundo pesquisa apresentada pelo médico Eusebio Rubio durante o IV Congresso Cubano de Educação, Orientação e Terapia Sexual, as relações sexuais freqüentes podem diminuir significativamente a possibilidade de um homem de mais de 40 anos sofrer alguma enfermidade coronária.


No entanto, eles não são os únicos beneficiados. Para as mulheres, o sexo não somente significa prazer, mas também é o responsável por deixá-las mais belas e atrativas.
Perda de peso
1- É possível queimar até 560 calorias em uma relação sexual.
2- O sexo é um dos exercícios mais completos que existe, já que entram no jogo todos os músculos do corpo.
Mais feliz
3- A prática do sexo ajuda a curar as depressões leves, pois faz circular a endorfina por meio do sistema sangüíneo, o que produz uma agradável sensação de euforia e bem-estar.
4- Um encontro sexual ajuda a aumentar a auto-estima, uma vez que a pessoa se sente muito desejada.
Relaxe
5- A desculpa de que “hoje não porque estou com dor de cabeça” é uma grande mentira. Fazer amor relaxa a tensão que comprime os vasos sanguíneos cerebrais, por isso, alivia as dores de cabeça.
6- É um ótimo remédio contra a insônia, já que com as mudanças bioquímicas que ocorrem durante o ato sexual o corpo relaxa e entra em um estado de sono profundo.
Menos irritada e mais atraente
7- Um corpo sexualmente ativo agrega maiores quantidades de feromônios – os hormônios da atração.
8- Fazer amor alivias as tensões nervosas. E por estar menos irritada, você consegue desempenhar melhor as atividades de sua rotina.
Saúde mental em dia
9- O sexo é o melhor tranqüilizante do mundo, muito mais eficiente que qualquer prescrição médica.
10- A prática com regularidade melhora notavelmente sua saúde mental, já que o sexo permite a liberação do excesso de adrenalina.
Beleza acentuada
11- Ao se envolver no ato sexual, a mulher produz o dobro da quantidade de estrógenos – hormônio responsável por manter a pele macia e o brilho no cabelo. Além do mais, retarda o processo da osteoporose e protege contra a hipertensão.
12- Suar (resultado inevitável do sexo) é saudável para a pele, pois contribui para a limpeza dos poros. Além de eliminar as possíveis dermatites, erupções e manchas cutâneas.
Lábios e pernas mais lindas
13- Beijar com freqüência permite que os lábios melhorem sua forma, cor e aparência.
14- Fazer amor ajuda a prevenir as celulites, uma vez que ativa a circulação dos fluídos linfáticos, que são os encarregados de eliminar bactérias, toxinas e outras substâncias que se acumulam especialmente nos músculos.
Treino esportivos
15- O sexo é divertido, excitante e, acima de tudo, grátis.
16- As relações sexuais freqüentes melhoram o condicionamento físico.
17- O sexo é um antihistamínico natural: pode desbloquear narinas congestionadas.
Cura de todos os males
18- A prática do sexo protege contra os problemas digestivos. Mas isso sempre e quando não venha logo depois de uma “atração gastronômica”.
19- As relações sexuais constantes podem aliviar as dores de artrite, melhorar a circulação e a produção de glóbulos vermelhos.
Fonte: Terra

segunda-feira, 25 de março de 2013

Macho de verdade

Macho de verdade não mata a mulher a facadas, macho de verdade mata a mulher de beijos;
Macho de verdade não mata a mulher a tiros, macho de verdade mata a mulher de cheiros;
Macho de verdade não mata a mulher a pontapés, macho de verdade mata a mulher de abraços;
Macho de verdade não mata a mulher a socos, macho de verdade mata a mulher de carinhos;
Macho de verdade não mata a mulher a pauladas, macho de verdade mata a mulher de flores;
Macho de verdade não mata a mulher de desgosto, macho de verdade mata a mulher de gosto;
Seja um macho de verdade, seja um homem de verdade!

Íkaro Pinheiro, 09 de Março de 2013.

sábado, 15 de dezembro de 2012

Carta 02 Aberta ao Prefeito de Picos-PI

EXMO SR. GIL MARQUES DE MEDEIROS.

Prezado Senhor,

É com pesar, mas principalmente por pertencer ao berço picoense, logo, não poderia fugir à responsabilidade de lhe dirigir publicamente esta carta, reivindicando atenção para com a cidade de Picos, sei que o senhor aqui não nasceu, mas se é prefeito, tem por obrigação, inclusive POR DISPOSIÇÃO LEGAL, nela 
interferir para melhor. Se não sabe, de acordo com o dicionário Aurélio, melhor significa: “superlativo de bom; comparativo de superioridade sintético de bom”.

Segundo a enciclopédia livre o Wikipédia, Salário ou remuneração é o conjunto de vantagens habitualmente atribuídas aos empregados, em contrapartida de serviços ao empregador, em quantia suficiente para satisfazer as necessidades próprias e da FAMÍLIA.

Por oportuno venho lembrar, caso vossa senhoria não saiba, que é vossa obrigação pagar os proventos dos funcionários públicos municipais desta cidade, e de acordo com os mesmos, estão a mais de três meses sem receber salário.

O senhor sabe o que é para uma mãe de família passar mais de três meses sem colocar um leite na mamadeira de seus filhos? O senhor sabe o que é para uma mãe de família prestar honrosamente o seu trabalho público e passar mais de três meses sem poder comprar um pão para alimentar sua cria? O senhor sabe o que é para uma mãe de família se humilhar aos vizinhos para não ver seus filhos chorarem/morrerem de fome? O senhor sabe o que é para uma mão chegar a um advogado aos prantos lacrimais pedindo socorro/ajuda, pois não recebe há três meses e sua família passa fome?

Bom, acho que o senhor não sabe, o senhor sabe mesmo na verdade é investir, como é bom investidor, já comprou vários lotes de terras por aqui, se tornou um grande latifundiário, mas não sabe o que é cumprir com tal obrigação de administrador público (me desculpe aos administradores de ofício, nós sabemos que isso não é administrar e tal não merece ser digno de ser chamado de ADM) sabe mesmo é investir. Já pensou em dar aulas de economia? Seria uma carreia brilhante, afinal o senhor sabe poupar para comprar grandes lotes de terra, mas não sabe pagar os servidores públicos. Quanta falta de respeito!

Caso o senhor não saiba, segundo o site klickeducacao, “o prefeito administra a cidade, ou seja, faz cumprir as leis, faz com que os impostos e taxas sejam cobrados e, COM ESSE DINHEIRO, realiza as obras e os serviços essenciais para a vida nas cidades, como manter a limpeza e a iluminação públicas, a segurança, o sistema de transportes (se for municipalizado), as ambulâncias e serviços de saúde municipais, as escolas. Os prefeitos também devem defender as cidades e seus moradores, buscando fontes de recursos para a melhoria das condições de vida da população, como o combate às enchentes, novas empresas para se instalarem no município e gerarem empregos, financiamento para obras.” Na verdade o senhor sabe cobrar, ah e como sabe cobrar quando alguém deve alguma quantia monetária para a prefeitura, mas não sabe usar a quantia recolhida, até sabe, mas apenas e exclusivamente para cunho pessoal.

Por oportuno, lembro-lhe que os políticos são espelhos de si mesmos, ou seja, espelham o seu próprio trabalho, além de serem passageiros dos cargos que ocupam. Não seria de bom grado, portanto, a perspectiva de piora para com a cidade de Picos. Favor cumpra com as suas devidas obrigações.

Att Adm. Esp. Íkaro Pinheiro
Picos, 12 de Dezembro de 2012.

Publicado em: www.alternativonet.com.br/noticias/geral/7,4937,opiniao-carta-aberta-ao-prefeito-de-picos.html#.UMtPCORX0SY


Veja a carta nº 01 aqui: http://ikaropinheiro.blogspot.com.br/2012/04/carta-aberta-ao-prefeito-de-picos-pi.html

quarta-feira, 31 de outubro de 2012

Sua empresa já foi visitada por um ALI?

Em parceria com o CNPq, o SEBRAE inseriu este ano no Piauí, 20 Agentes Locais de Inovação para atender 1.000 empresas, em até dois anos. E como é feito esse atendimento?

“In loco” – O Agente realiza
 as visitas dentro das empresas. O empresário não precisa ir ao SEBRAE para ser atendido;

Gratuito – O empresário não paga as visitas, os Diagnósticos, o acompanhamento, nem o Plano de Ação elaborado para sua empresa pelo ALI;

Continuado – O trabalho na empresa pode durar até 2 anos;

Customizado – O atendimento é personalizado, individual. O ALI, através dos Diagnósticos vai identificar necessidades da empresa e elaborar um Plano de Ação próprio para atender suas demandas através de provedores de solução;

Especializado – O grupo de ALIs foi selecionado e formado de acordo com a metodologia do Projeto e os Agentes são orientados durante todo o projeto.

Cada visita do Agente na empresa possui um objetivo e a empresa ao final do Projeto sai com uma nova visão sobre inovação e competitividade. As visitas seguem uma sequência e tem a finalidade de:

Sensibilização das empresas sobre a importância da inovação para sua sobrevivência e competitividade. Adesão das empresas que se interessarem em participar do projeto; Aplicação do Diagnóstico de Gestão e Radar da Inovação; Devolutiva ao empresário e entrega do Plano de Ação; Acompanhamento das soluções propostas e evolução da empresa por 2 anos;

Para participar do Projeto e se tornar uma empresa mais inovadora, entre em contato com o SEBRAE mais próximo e peça para ser atendido por um ALI.







terça-feira, 30 de outubro de 2012

O motivo de tanto ódio contra os Nordestinos


"Ver o Sul e o Sudeste falando mal do Nordeste por causa do apagão é lembrar de quanto o povo do Nordeste se mobilizou quando essas almas perderam o que tinham nas enchentes.Tem estresse não. Quando a chuva levar tudo o que vocês têm novamente, os  Nordestinos mandarão de novo água mineral, alimentos e roupas, porque ao contrário desse povo de mente pequena, aqui a solidariedade é grande. Quando precisar. Sul e Sudeste. Estaremos aqui!! Sulistas que riem com o apagão de 4 horas aqui no Nordeste:

 EU MORO ONDE VOCÊS RALAM PRA PODER PASSAR AS FÉRIAS!!!"




segunda-feira, 29 de outubro de 2012

Lei do Estágio


LEI N.º 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.
Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO
Art. 1o Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
§ 1o O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.
§ 2o O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
Art. 2o O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
§ 1o Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§ 2o Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
§ 3o As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.
Art. 3o O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
§ 1o O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final.
§ 2o O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
Art. 4o A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.
Art. 5o As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.
§ 1o Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:
I – identificar oportunidades de estágio;
II – ajustar suas condições de realização;
III – fazer o acompanhamento administrativo;
IV – encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;
V – cadastrar os estudantes.
§ 2o É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.
§ 3o Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.
Art. 6o O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes, organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração.

CAPÍTULO II
DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
Art. 7o  São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:
I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;
III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;
V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;
VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;
VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
Parágrafo único.  O plano de  atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso II do caputdo art. 3o desta Lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.
Art. 8o  É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de que tratam os arts. 6o a 14 desta Lei.
Parágrafo único.  A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II do caputdo art. 3o desta Lei.

CAPÍTULO IIIDA PARTE CONCEDENTE
Art. 9o  As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:
I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
Parágrafo único.  No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caputdeste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.

CAPÍTULO IV
DO ESTAGIÁRIO
Art. 10.  A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
§ 1o  O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
§ 2o  Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
Art. 11.  A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
Art. 12.  O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
§ 1o  A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
§ 2o  Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 13.  É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1o  O recesso de que trata este artigodeverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2o  Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
Art. 14.  Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.

CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 15.  A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
§ 1o  A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente.
§ 2o  A penalidade de que trata o § 1o deste artigo limita-se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16.  O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração a que se refere o art. 5odesta Lei como representante de qualquer das partes.
Art. 17.  O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:
I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;
IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.
§ 1o  Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.
§ 2o  Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.
§ 3o  Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caputdeste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente  superior.
§ 4o  Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.
§ 5o  Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
Art. 18.  A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.
Art. 19.  O art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 428.  …………………………………………………………….
§ 1o  A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
…………………………………………………………….
§ 3o  O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
…………………………………………………………….
§ 7o  Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.” (NR)
Art. 20.  O art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 82.  Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
Art. 21.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22.  Revogam-se as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6oda Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001.

Brasília, em 25 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
André Peixoto Figueiredo Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.9.2008